O Benefício Previdenciário B36 refere-se ao auxílio acidente de qualquer natureza, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que sofrem acidentes de qualquer natureza que resultem em incapacidade temporária para o trabalho. Este benefício é destinado a assegurar a proteção social aos segurados que, devido a um acidente, encontram-se temporariamente impossibilitados de exercer suas atividades laborais. 

O acidente de qualquer natureza, nesse contexto, abrange uma variedade de situações, tais como acidentes domésticos, acidentes de trânsito, entre outros eventos imprevistos que resultem em lesões ou doenças que impeçam ou reduzam a capacidade do segurado de desempenhar suas funções habituais. 

No contexto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos benefícios previdenciários, uma lesão parcial e definitiva refere-se a uma incapacidade permanente que não impede completamente o segurado de exercer suas atividades laborais, mas causa uma redução significativa na capacidade de trabalho 

Quando uma pessoa sofre uma lesão parcial e definitiva, significa que ela experimentou uma limitação permanente em suas capacidades físicas ou mentais, mas ainda é capaz de realizar algumas atividades laborais, embora possivelmente com restrições. 

A concessão do benefício é baseada em uma avaliação médica realizada por peritos do INSS, que analisam os documentos médicos apresentados pelo segurado e, se necessário, realizam uma perícia presencial. A decisão final leva em consideração a extensão da incapacidade e sua repercussão nas atividades laborais do segurado. 

Para solicitação deste benefício são necessários alguns requisitos, quais sejam: 

Deve ser estabelecido um nexo causal entre as sequelas e o acidente ocorrido, demonstrando que as lesões são resultado direto do evento acidentário;  

O requerente deve ter a qualidade de segurado, o que significa estar contribuindo para a Previdência Social ou estar dentro do período de graça, que varia conforme a situação do segurado; 

e será necessário comprovar a existência de sequelas ou lesões que causem uma redução definitiva na capacidade para o trabalho habitual, mas não o incapacite totalmente. 

Vale lembrar que o benefício de Auxílio-Acidente de qualquer natureza não pode ser acumulado com aposentadoria, outro Auxílio-Acidente ou Auxílio-Doença. Esta restrição está fundamentada na legislação previdenciária, visando evitar duplicidade de benefícios que possam ocorrer em situações de sobreposição de situações de incapacidade 

Este benefício possui caráter indenizatório, diferenciando-se de outros benefícios previdenciários, como o Auxílio-Doença. Sua principal finalidade é compensar o segurado pela redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas advindas de um acidente. Ao contrário de muitos benefícios previdenciários, o Auxílio-Acidente não está sujeito à carência, o que significa que o segurado não precisa cumprir um período mínimo de contribuições para ter direito ao benefício. Essa característica visa assegurar uma resposta efetiva e imediata por parte da Previdência Social, garantindo apoio financeiro ao segurado afetado sem a necessidade de aguardar um tempo específico de contribuição. 

Por fim, cessa este benefício quando ocorrem situações específicas que modificam o contexto do segurado. Uma das principais razões para o término do benefício é a concessão de aposentadoria, seja ela por invalidez, idade ou tempo de contribuição.  Além disso, caso o segurado volte a exercer sua atividade laboral habitual sem que haja comprovação da persistência das sequelas que justificaram a concessão do auxílio, o benefício também pode ser encerrado. Outras circunstâncias que podem levar ao término incluem o óbito do beneficiário. 

 

Acompanhe nossas redes sociais e fique sempre informado.

TUDO SOBRE AUXÍLIO ACIDENTE (B-96)

INSTAGRAM

FACEBOOK

YOUTUBE

TIK TOK

KWAI

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *