A aposentadoria da pessoa com deficiência – baixa audição é um benefício implementado por meio da Lei Complementar 142/2013, que garante as pessoas com deficiência uma aposentadoria com requisitos mais brandos e com um salário maior, tendo em vista não ter sofrido alterações com a Reforma da Previdência (EC 103/19).

Uma aposentadoria que abrange cerca de 24% da população brasileira que corresponde em média a 46 milhões de pessoas, que possuem algum tipo de deficiência. (IBGE 2010).

São considerados pessoas com deficiência aqueles que possuem algum impedimento a longo prazo (tempo superior a 2 anos), seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, essa deficiência não deve impossibilitar a participação da vida plena em sociedade, mas o impossibilita de viver em condições iguais aos demais.

Razão pelo qual, os requisitos são diferentes da aposentadoria por tempo de contribuição convencional ou aposentadoria por idade.

Graus da deficiência

 

Além da condição de deficiência, é necessária a classificação de acordo com o grau da deficiência, sendo LEVE, MODERADA ou GRAVE.

A deficiência auditiva é caracteriza-se pela impossibilidade ou a dificuldade de ouvir, podendo ser parcial ou total.

A aposentadoria por deficiência auditiva é um benefício que requer requisitos diversos da aposentadoria convencional, requisitos esses mais brandos, sendo eles:

           LEVE     MODERADA         GRAVE
HOMEM         33 anos         29 anos        25 anos
MULHER           28 anos         24 anos        20 anos

 

De acordo com o Decreto Federal 5.296/204 é considerado deficiente auditivo quem possui perda bilateral (nos dois ouvidos) de 41 dB ou mais nas frequências de 500Hz a 3000Hz.

Sendo o grau da deficiência auditiva medida de acordo com o nível de Decibel.

  • Surdez leve: entre 26 a 40 dB
  • Surdez moderada: entre 41 a 70 dB
  • Surdez severa: entre 71 a 90 dB
  • Surdez profunda: acima de 91 dB
  • Surdez total ou anacusia.

 

Importante destacar que a comprovação da deficiência auditiva se dá por meio de exames auditivos (audiometria), e vale lembrar que quanto mais antigo os documentos médicos, mais tempo como deficiente é considerado.

 

Qual o valor da aposentadoria?

 

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou as regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência. 

Então, ainda temos as seguintes formas de cálculo: 

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor corresponde a 100% da média de contribuições vertidas a partir de julho de 1994; 
  • Na aposentadoria por idade, o valor corresponde a 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%; 

 

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Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

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2 Comentários para "Aposentadoria do PCD – Baixa audição"

  • E quando a perda auditiva hoje é por enquanto em um só ouvido? Descobri trabalhando em central de material esterilizado em um hospital.

    • Olá Lidiane, como vai?

      Mesmo a perda auditiva sendo unilateral, pode se enquadrar como deficiência. É necessário possuir exame de audiometria e laudo médico para requerimento da aposentadoria.

      Estamos à disposição para fazer um Planejamento Previdenciário para o cálculo da data de sua aposentadoria, através do nosso Whatsapp (12)99782-2016.

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      Lembro que o acesso a informação é libertador. Inclusive nos casos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio acidente.

      O site do INSS https://meu.inss.gov.br disponibiliza muitas informações

      sempre posto conteúdo informativo sobre aposentadoria, loas (bpc), auxílio acidente, pensão por morte, aposentadoria da pessoa com deficiência. entre outros benefícios do inss; lembro sobre nosso atendimento em jacareí e são josé dos campos.

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