APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE

 

Finalmente um tema que muitos segurados que trabalham como vigilantes estavam esperando teve uma resposta: o Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado!

Ele é um assunto específico para os vigilantes que estão expostos diariamente a situações perigosas, o que pode dar direito a uma Aposentadoria Especial.

A aposentadoria especial é direcionada aos trabalhadores que exerceram as suas atividades expostas a agentes perigosos e/ou insalubres prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Perceba ali no início que eu mencionei que agentes perigosos também são válidos para uma Aposentadoria Especial, e é exatamente aqui que entra a figura do vigilante.

Como a função desta profissão é exatamente a guarda de alguém (pessoas) ou algo (instalações, objetos, etc.), fica evidente o caráter perigoso que os vigilantes estão expostos.

Os exemplos mais comuns de atividades exercidas como vigilantes são como:

  • segurança privada (guarda-costas, por exemplo);
  • escolta armada em bancos;
  • auxílio em transporte de valores (que trabalham em carros-fortes);
  • segurança de instalações, como shoppings, hospitais, edifícios residenciais e empresariais, entre outros.

 

Isso significa que o vigilante está sempre protegendo algo que pode ser roubado, danificado ou ferido. É ele quem vai ter o papel inicial de assegurar que isso não aconteça. Ou seja, praticamente durante todo o período de trabalho deste segurado ele terá chance de ter que se envolver em situações perigosas.

O fator especial da atividade do vigilante, como dito anteriormente, é a periculosidade, que pode prejudicar a integridade física do trabalhador.

 

Para a função que exerce este tipo de segurado, são necessários 25 anos de atividade especial para ter acesso à Aposentadoria Especial.

Vale dizer que não são necessários 25 anos de atividade como vigilante. Você pode trabalhar 15 anos com essa atividade e 10 anos como serralheiro exposto a ruídos acima do permitido (que também requer 25 anos de atividade para ter direito ao benefício), que totalizaria o tempo necessário para se aposentar.

 

Até o dia 28/04/1995, a atividade especial era feita por enquadramento de categoria profissional, ou seja, bastava comprovar que você trabalhava efetivamente como vigilante para a sua atividade ser reconhecida como especial.

Com o julgamento do Tema 1.031 do STJ ocorrida em 09/12/2020 foi decidido que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante a partir de 05/03/1997 (sendo que antes a especialidade era feita por enquadramento na categoria profissional, o que era mais fácil de ser provado no caso concreto).

Além disso, a atividade do vigilante pode ser exercida com ou sem a utilização da arma de fogo!

 

Mas te alerto: para ter a atividade entendida como especial é extremamente necessária a apresentação de laudo técnico (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente exposição (e não ocasional ou intermitente) a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

 

RESUMINDO:

  • A profissão vigilante ainda é considerada uma atividade especial, mesmo após 05/03/1997;
  • Independe da utilização da arma de fogo, é reconhecida a atividade especial do vigilante;
  • É necessário apresentação de laudo técnico ou provas materiais para comprovar a permanente exposição ao perigo que coloque em risco a integridade física do vigilante.

 

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