A aposentadoria da Pessoa com Deficiência possui como um dos requisitos a comprovação de impedimento para exercer as funções de maneira igual aos demais, desde que comprovada há mais de 2 anos, seja esse impedimento decorrente de natureza física, sensorial, mental ou intelectual, requisito esse semelhante ao da concessão do auxílio acidente, motivo pelo qual o INSS vem reconhecendo o início da deficiência no primeiro dia do benefício de auxílio acidente, com isso, aqueles que possuem o presente benefício, conhecido popularmente como B-94 ou B-36 são segurados com grandes chances de se enquadrar como deficiente, bem como fazer jus a Conversão do B-94 em Aposentadoria do PCD, que é mais vantajosa que todas as demais aposentadorias convencionais.

Com isso, aqueles quem sofreram algum tipo de acidente seja do trabalhou ou doméstico, que lhe causou uma sequela que uma reduz, ainda que minimamente, de sua capacidade laborativa, se enquadra no requisito deficiente.

Ressalta, que é utilizado para o cálculo de contribuição todo o período já contribuído para o INSS, seja ele com ou sem deficiência, na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não interfere o fator deficiência na contribuição, somente ocorre uma alteração no fator de conversão, por isso, quanto mais antigo for o início da sua deficiência, bem como dos documentos médicos, mais tempo de contribuição será contabilizado.

 

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Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

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